No passado sábado chegou aos clubes uma proposta de alterações ao Regulamento de Disciplina da AF Braga, o qual no meu ponto de vista, é uma resposta assertiva à regulação de comportamentos e condutas impróprias e anti fair play. Acrescentaria ainda que estas alterações são uma espécie de aperfeiçoamento em virtude de se registarem novas realidades que urge regular, bem como acrescentar novos mecanismos de dissuasão e de prevenção de abusos de lacunas regulamentares.
Desde já, enquanto Embaixador para a Ética no Desporto, não posso deixar de parabenizar a Associação de Futebol de Braga e o Conselho de Disciplina pelo desafio que propõe a aprovação.
Assim, de entre as diversas propostas de alteração, destaco as propostas de alteração, com introdução de artigos que suprem lacunas de situações e pessoas que não eram abrangidas pela previsão das normas.
O Artigo 95.º – Ofensas Corporais, passará a ter uma nova redação que deixa bem claro que o dirigente de clube que agrida fisicamente membro dos órgãos sociais das entidades integrantes da estrutura desportiva , elemento da equipa de arbitragem, dirigente de outro clube, jogador ou outro agente desportivo, em virtude ou por causa do exercício das funções do agredido, é punido com suspensão de 3 meses a 5 anos e multa de 150€ a 500€.
O Artigo 146.º – Das ofensas Corporais muito graves a agentes desportivos também apresenta nova redação, a qual passa a englobar e punir novas pessoas, referindo mesmo que o clube cujo sócio ou simpatizante agrida fisicamente agente desportivo, agente de autoridade em serviço, ou pessoa autorizada a permanecer no terreno de jogo, de forma a determinar, justificadamente, o árbitro a não dar ou reinício ao jogo, ou a dá-lo por findo antes do tempo regulamentar, é punido com derrota, interdição do campo de 1 a 5 jogos, ou a realização de 1 a 3 jogos à porta fechada e multa de 150€ a 400€.
Acrescenta o mesmo artigo, no seu número 4 que se os factos referidos forem praticados por jogadores ou dirigentes, os clubes são punidos com derrota, interdição de campo por 1 a 6 jogos e multa de 200€ a 600€.
O Artigo 147.º – Das invasões e distúrbios coletivos graves, traz também nova redação, dizendo sumariamente que o clube cujos sócios ou simpatizantes invadirem terreno de jogo no intuito de protesto ou exercício de ameaça à integridade física de pessoa autorizada a permanecer no terreno de jogo ou de outros espetadores é punido de igual forma conforme o Artigo 146.º n.º 1.
O Artigo 149.º – das ofensas corporais graves a agente desportivo com reflexo no decurso de jogo, traz também nova redação, dizendo sumariamente que o clube cujos sócios ou simpatizantes agredirem fisicamente intervenientes no jogo levando à interrupção do mesmo jogo por período superior a 5 minutos é punido com interdição de campo de 1 a 4 jogos ou realização de 1 a 2 jogos à porta fechada e multa de 50€ a 300€.
Por fim o Artigo 152 – ofensas corporais a agente desportivo traz também nova redação punindo com interdição de campo de 1 a 2 jogos ou realização de 1 jogo à porta fechada e multa de 50€ a 300€ no caso de agressão a interveniente no jogo antes ou após os jogos.
Com estas medidas “o cerco” à indisciplina apresentar-se-á muito mais firme.